A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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12 de dezembro de 2016

Juiz Presidente


Tribunal do Júri é sinônimo de democracia na justiça criminal. Nele, a sociedade abandona seu tradicional papel de convidada de pedra nos foros judiciais e passa a ser protagonista na solução de caso que envolve ataque contra o principal direito do ser humano, a vida.

A oralidade é ponto marcante no plenário de julgamento popular. Segundo a lei processual penal, concluídos os debates entre Ministério Público e defesa, o juiz presidente indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de algum esclarecimento sobre questão de fato[1]. Em seguida, lido e explicados os quesitos, ocorrerá a votação em sala especial, tradicionalmente conhecida por sala secreta.

A sala secreta, que alberga a votação dos quesitos e a apuração dos votos, é o ponto culminante do julgamento, uma fase tensa e delicada. É, como dizem os anglo-saxões, o backbone - a espinha dorsal - da sessão do Júri. É o momento da decisão da causa, em que os jurados, soberanamente, sopesam a tese (afirmação) e a antítese (negação) apresentadas pelas partes e realizam a síntese (conclusão) do julgamento.

O sufrágio e o escrutínio, como todos os atos da sessão de julgamento, são presididos pelo juiz. Suas atribuições estão numeradas no artigo 497 do Código de Processo Penal.  Por óbvio, sua postura no julgamento é fundamental para a garantia da independência dos jurados na escolha dos veredictos. Uma difícil missão, pois deverá a todo momento presidir a sessão, porém, sem influenciá-los.

Firmino Whitaker, em obra clássica[2], ensinou que o juiz presidente, dentre outras qualidades, deve ter imparcialidade absoluta, discrição nos atos, gestos e palavras durante a sessão de julgamento.

Daí a aprumada e escorreita lição de Edilson Mougenot Bonfim[3]: “Se existe um fiel da balança no júri é o juiz. Não pode se envolver nos debates, ainda que intimamente tenha formado opinião. Não pode sequer denotar preferência, ainda que intimamente a tenha. Bom juiz presidente no júri é o cumpridor da lei, firme e discreto, que reconhece que de sua sublime função depende a realização da justiça. (...) Mau juiz é aquele que se propõe a ajudar a defesa, de modo a inclinar indevidamente a equânime balança da justiça. Mau juiz é o juiz acusador. (...) Juiz é imparcial, aí está o seu respeito, o seu limite, o seu maior elogio, aí está o aplauso de toda a sociedade”.

No mais, é imperioso que seja como um algodão entre os cristais, o Promotor de Justiça e o defensor. Sobriedade, objetividade e imparcialidade são as palavras de ordem que devem pautar sua atuação na presidência dos trabalhos.

Como advertido por Borges da Rosa[4], “o juiz deverá ter o cuidado necessário para não manifestar, de uma forma ou de outra, a sua opinião de maneira a influir no ânimo do jurado, em alguma coisa, em relação ao mérito da acusação ou de defesa”.

E é na sala secreta, o momento da decisão, que exige do juiz presidente cautela redobrada para que, direta ou indiretamente, não influencie os jurados na escolha dos monossílabos sim ou não.

Não há erro maior que o juiz presidente possa cometer do que tentar, ainda que nas entrelinhas ou de modo subliminar, na colheita da prova oral em plenário ou até mesmo pela entonação da voz na sala secreta,  induzir o jurado a votar de determinada forma – absolvição, desclassificação, condenação, qualificação ou desqualificação do crime.

Aliás, falar em pena, piedade, impunidade, possibilidade de motivos de absolvição ou condenação é papel exclusivo das partes, terreno em que é proibido o juiz palmilhar.

Às partes, então, cabem a árdua tarefa de encontrarem os argumentos para emplacarem suas teses perante o colegiado popular. Aos jurados, julgadores da causa, resta a tarefa de selecionarem os argumentos encontrados pelo Ministério Público e defesa, sem prejuízo do exame acurado dos autos[5]. E essa missão do Conselho de Sentença deve estar livre de qualquer tipo de ingerência direta ou indireta por parte do juiz presidente. 
  
Outra não é a lição de Guilherme de Souza Nucci[6]: “Em qualquer hipótese, entretanto, não cabe ao juiz presidente explicar aos jurados, minuciosamente, as teses expostas, as consequências da condenação ou da absolvição e a quantidade de penas a que fica sujeito o réu, pois tudo pode servir de influência para a formação da convicção do juiz leigo. (...) às partes incumbe esclarecer aos jurados, com detalhes, o sentido da votação, as consequências, as penas, dentre outros fatores”.

Os jurados, apesar de não serem versados nas letras jurídicas e ciências afins do direito, sabem muito bem distinguir o justo do injusto, o certo do errado, o sensato do insensato, a verdade da mentira e, evidentemente, amealharão os dados necessários para o julgamento de consciência trazidos pela instrução em plenário e pelas partes durante os debates. E, assim, poderão aderir às teses ali apresentadas. A ordem natural das coisas é que eles votem com o Ministério Público ou com a defesa, conforme foram convencidos.

Bem por isso, basta que o juiz leia o quesito e indique qual o monossílabo pedido por cada uma das partes.

Oportuna, mais uma vez, a lição de Guilherme de Souza Nucci[7]: “O juiz presidente fica encarregado de demonstrar aos jurados como se desenvolve o julgamento, quais quesitos representam a tese da acusação e quais deles dizem respeito à da defesa. Pode, portanto, a cada quesito que for votado, esclarecer que o voto ‘sim’ condena e o ‘não’ absolve, ou vice-versa. Cabe-lhe, ainda, alertar aos jurados o que cada parte solicitou: “a acusação pede que respondam ‘sim’; a defesa pede o ‘não’”.

No mesmo sentido, ensina Heráclito Antônio Mossin[8]: “É recomendado, em síntese, que ao anunciar o quesito o juiz faça menção que ele guarda pertinência com a tese da defesa ou da acusação, deixando claro ao jurado que se votar negativa ou positivamente em relação a ele estará acolhendo a pretensão de determinada parte”.

Não raro, há julgamento que se ganha (acolhimento da tese) em plenário, mas que se perde (rejeição da tese) na sala secreta, exclusivamente, em razão da má condução da votação pelo juiz.

O processo penal contemporâneo deve estar umbilicalmente ligado aos postulados do Estado Democrático de Direito e, por consequência, ao sistema acusatório, onde a iniciativa e ônus probatório pertencem às partes e não ao Judiciário. Mais ainda no Tribunal do Júri, onde a postura ativa do juiz pode ferir de morte a liberdade de escolha dos jurados em razão de potencial e indevida influência.

Por isso, em decorrência da adoção do sistema acusatório e do sistema da íntima convicção dos jurados, é vedado que o juiz presidente atue em benefício de qualquer das partes, bem como influencie os jurados, inclusive pela iniciativa probatória[9].

Não basta que o juiz atue imparcialmente, mas é preciso que exista a aparência de imparcialidade. No Júri, as aparências têm elevada importância, sobretudo a imparcialidade do juiz presidente, que deve ser aparente, clara e notável. Mutatis mutandis, como Pompeia, a mulher de César, o juiz presidente deve ser e também parecer imparcial.

Teses, antíteses, argumentações e onus probandi dizem respeito às partes. Do juiz presidente cobra-se discrição, sobriedade, objetividade e imparcialidade nos gestos, atos e palavras. 

Se assim for, e somente se for assim, os jurados estarão livres para decidirem de acordo com a consciência e os ditames da justiça, conforme foram compromissados quando da formação do Conselho de Sentença.

Afinal, no Tribunal do Júri a soberania da magistratura popular deve triunfar sobre eventual soberba da magistratura judicial.

Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça em Mato Grosso, Presidente da Associação dos Promotores do Júri (Confraria do Júri), Coordenador do Núcleo do Tribunal do Júri do Ministério Público de Mato Grosso e Editor do blogue Promotor de Justiça.   




[1] “Evidentemente, as indagações devem ter relação com fatos, ou seja prova dos autos e não devem versar sobre apreciação valorativa desta ou sobre matéria de direito.” (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 1221)
[2] WHITAKER, Firmino. Jury. 6ª ed. São Paulo: Livraria Acadêmica Saraiva, 1930, p. 23.
[3] BONFIM, Edilson Mougenot. No tribunal do júri – crimes emblemáticos, grandes julgamentos. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 627.
[4] ROSA, Borges da. Comentários ao código de processo penal. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1983, p. 571.
[5] Valem as palavras de Calamandrei: “Pode ser que o ofício do advogado requeira mais engenho e mais fantasia do que a do juiz: encontrar os argumentos, que é tarefa do advogado, é tecnicamente mais árduo do que escolher, como faz o juiz, entre os já encontrados pelas partes”. (CALAMANDREI, Piero. Eles, os juízes, visto por um advogado. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 51)
[6] NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. 2ª ed. São Paulo, 2011, p. 221.
[7] NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. 2ª ed. São Paulo, 2011, p. 221.
[8] MOSSIN, Heráclito Antônio. Júri: crimes e processo. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 386-7. 
[9] Daí a cautela do legislador ao dispor que o juiz poderá inquirir as testemunhas somente acerca de pontos não esclarecidos (art. 212, parágrafo único, CPP).

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