A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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1 de março de 2016

Síndrome do Piu-Piu no Júri


Nos anos 80, a televisão brasileira exibia episódios do desenho Piu-Piu e Frajola, em que este, um gato alvinegro, tentava a todo custo capturar aquele, um passarinho amarelo. “Eu acho que vi um gatinho!” era o bordão de Piu-Piu ao se livrar das investidas de Frajola. Ele via o gatinho se dando mal, mas, irônica e ingenuamente, se colocava em posição de dúvida.

A partir do desenho, o filósofo Olavo de Carvalho[1] cunhou a expressão “Síndrome do Piu-Piu” para quem sofre de cegueira deliberada, que se coloca em posição de dúvida mesmo diante de fato incontornável.

No Tribunal do Júri, não raro, a defesa busca contagiar os jurados por essa síndrome, com olhos voltados a mitigar o poder punitivo do Estado em prol do acusado.  
    
Como é sabido, por força do princípio da plenitude de defesa e do quesito obrigatório de absolvição, há um extenso cardápio de teses, jurídicas e extrajurídicas, à disposição da defesa.

De duas, uma: o acusado nega ou justifica o crime. A confissão pura e simples é rara exceção. Se ninguém viu ou alguém não viu bem o crime, a tese será da negativa de autoria ou legítima defesa; se há confissão policial, dirá que o acusado foi coagido pela polícia; se há testemunhas, invocará a violenta emoção ou a exclusão de qualificadora; se o crime for monstruoso, apostará na inimputabilidade do acusado...e assim por diante. 

Por isso, no julgamento pelo Tribunal do Júri, é comum a defesa invocar o conhecido in dubio pro reo, ao argumento de que não há prova suficiente nos autos para a condenação, e, em corolário, pleitear a absolvição ou a melhoria da incursão jurídica do acusado junto ao Conselho de Sentença.

Para tanto, a defesa, com o objetivo de contaminar os jurados com a “Síndrome do Piu-Piu”, recita uma miríade de escritos e julgados que reclamam a certeza absoluta da ocorrência do fato descrito na denúncia para a condenação. Em regra, semeia-se a dúvida para colher a absolvição ou pena aquém da merecida. É a velha ameaça aos jurados com o fantasma do erro judiciário.

A propósito, cumpre registrar que existem duas espécies de erro judiciário: o positivo e o negativo. Valem as palavras do jurista Edilson Mougenot Bonfim[2]: “O que é um erro judiciário positivo? Quando a gente condena um inocente. O que é um erro judiciário negativo? Quando a gente absolve um culpado ou diminui a pena que ele mereça”.

O cotidiano forense demonstra que o erro judiciário negativo é o mais comum e o positivo é exceção. Não à toa, quando este vem a ocorrer transforma-se em manchete de jornal, enredo de livro ou trama de filme, pois foge ao lugar-comum.

Logo avulta esta pertinente indagação: Qual é o grau de convicção exigido para a emissão de veredicto condenatório no Tribunal Popular?

Antes de responder essa questão, cumpre rememorar que os jurados são guiados pela íntima convicção, cujo voto é sigiloso e despido de fundamentação, na decisão da causa. Isso decorre do princípio da soberania popular, que carrega idêntica carga genética do sufrágio eleitoral, já que é o titular, o povo, que exerce seu poder diretamente, sem intermediários.

Nessa toada, após os debates das partes em plenário, incumbe aos jurados decidirem de acordo com sua consciência e os ditames da justiça o caso que lhes foi submetido a julgamento. A decisão é formada pelos monossílabos sim e não, ao responderem aos quesitos. Nada mais que isso.

Como é sabido, vários autores exigem para a condenação a inexistência de qualquer dúvida. Todavia, no mundo dos humanos sempre haverá espaços para dúvida possível ou imaginária. Dúvida sempre existirá, até mesmo a improvável ou a impossível. Basta levantá-la. Ou seja, a verdade, ordinariamente, não é alcançável cem por cento.

Há alguns modelos de provas no processo penal. O professor Gustavo Badaró[3] ensina que existem três modelos: “preponderância de evidência (probabilidade superior a cinquenta por cento), prova clara e convincente (probabilidade superior a setenta e cinco por cento) e prova para além de qualquer dúvida razoável (probabilidade em torno de noventa e cinco por cento)”.

Seguindo a mesma trilha, nas terras estadunidenses, os standards são classificados em suspeita razoável (reasonable suspicion), causa provável (probable cause), preponderância de evidência (preponderance of evidence), evidência clara e convincente (clear and convincing evidence) e prova para além da dúvida razoável (beyond any reasonable doubt).

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, n’alguns casos, adotou o standard beyond any reasonable doubt, isto é, o modelo de prova para além de qualquer dúvida razoável.

Nos Estados Unidos, há instrução doutrinária, inclusive citada no caso Victor vs. Nabraska, com o seguinte teor[4]: “Prova para além de uma dúvida razoável é a prova que deixa você firmemente convencido da culpa do réu. Há muitas poucas coisas neste mundo que nós sabemos com certeza absoluta, e em casos criminais o direito não requer prova que supere cada possível dúvida. Se, baseado em sua consideração da prova, você está firmemente convencido de que o réu é culpado do crime imputado, você deve considera-lo culpado. Se, por outro lado, você achar que há uma possibilidade real de que ele não seja culpado, você deve dar-lhe o benefício da dúvida e considerá-lo não culpado”.
    
Esse parece ser o modelo mais seguro e adequado para a condenação criminal, inclusive no Júri. Vale dizer, na inexistência de dúvida razoável a condenação se impõe.

Nessa vertente entendeu o ministro Luiz Fux, na Ação Penal n. 470[5]: “Toda vez que as dúvidas que surjam das alegações de defesa e das provas favoráveis à versão dos acusados não forem razoáveis, não forem críveis diante das demais provas, pode haver condenação”.

Somado isso à recomendação do filósofo racionalista René Descartes[6] – “nunca nos devemos deixar persuadir senão pela evidência de nossa razão -, incumbe à lógica humana[7] guiar a decisão do jurado.

Assim, em conclusão, é racional que o jurado, adstrito à íntima convicção e aos ditames da justiça, opte pela condenação do réu quando não houver dúvida razoável. O simples fato de haver probabilidades remotas de erro não é o bastante para hesitação, tornando-se de rigor a emissão de veredicto condenatório. Portanto, na falta de dúvida razoável, não há espaço para a “Síndrome do Piu-Piu”. Que ela fique bem guardada na memória lúdica da infância e não sirva de muleta para o erro judiciário negativo.

Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça em Mato Grosso, Presidente da Associação dos Promotores do Júri (Confraria do Júri), Coordenador do Núcleo do Tribunal do Júri do Ministério Público de Mato Grosso e Editor do blogue Promotor de Justiça.        




[1] CARVALHO, Olavo de. Síndrome do Piu-Piu. Jornal O Globo, 04/12/2004.
[2]  BONFIM, Edilson Mougenot. O julgamento de um serial killer: o caso do maníaco do parque. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 190-191.
[3] BADARÓ, Gustavo. Prisão em flagrante delito e liberdade provisória no Código de Processo Penal: origens, mudanças e futuros de complicado relacionamento. In: MALAN, Diogo; MIRZA, Flavio (Org.). Setenta anos do Código de Processo Penal brasileiro: balanços e perspectivas. Rio De janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 171-198.
[4]  THOMAS J. GARDNER & TERRY M. ANDERSON, Criminal Evidence Principles ande Cases, 2010.
[5]  STF – AP 470, 2012, fls. 53.118-53.119.
[6]  DESCARTES, René. Discurso Sobre o Método. São Paulo: Editora Vozes, 2006.  
[7]  A propósito, conforme ensinado em solo italiano, “a rainha das provas é a lógica humana” (FERRI, Enrico. Discursos de acusação: ao lado das vítimas. São Paulo: Martin Claret, 2005, p. 175).

2 comentários:

Unknown disse...

Sabia Reflexão Dr. ass. MARCIO

Unknown disse...

Parabéns, Doutor! Estamos gostando muito das postagens, mormente a contemporaneidade dos assuntos.

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