A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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1 de dezembro de 2016

Carta Contra a Corrupção


A FRENTAS - Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público, congregando mais de 40 mil juízes e membros do Ministério Público, reunida no dia de hoje, à vista das recentes notícias veiculadas pelos meios de comunicação acerca das pautas do Congresso Nacional, vem à presença de Vossa Excelência, com o máximo acatamento, denunciar a iminência de grave atentado contra a independência e a autonomia da Magistratura e do Ministério Público brasileiros, nos seguintes termos.
  1. A independência da Magistratura e do Ministério Público são garantias constitucionais da cidadania. E, porque têm garantias constitucionais inafastáveis, juízes e membros do Ministério Público conseguem atuar com destemor, sem receio de represálias orquestradas por autoridades políticas, grupos econômicos, organizações de toda espécie ou personagens influentes.  Não por outra razão, a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas externou, em 1985, os Princípios Básicos das Nações Unidas para a independência do Judiciário, na convicção de que “é dever das instituições, governamentais e outras, respeitar e acatar a independência da Magistratura” (art. 1º), de modo que “os juízes devem decidir todos os casos que lhes sejam submetidos com imparcialidade, baseando-se nos fatos e em consonância com a lei, sem quaisquer restrições e sem quaisquer outras influências, aliciamentos, pressões, ameaças ou intromissões indevidas ou indiretas, de qualquer setor ou por qualquer motivo” (art. 2º).
  1. Da mesma forma, ao subscrever a ratificar o Pacto de San José da Costa Rica (Decreto n. 678), o Brasil assumiu o compromisso de garantir, a toda pessoa, o direito de ser ouvido “por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza” (art. 8º, 1).
  1. Não é, porém, o que deriva de recentíssimas investidas de certos  parlamentares que agora propõem a criminalização da atividade judicial e ministerial, de modo que, p. ex., torne-se crime de responsabilidade a conduta de “condenar pessoa física ou jurídica sem os elementos essenciais à condenação, assim reconhecido por decisão judicial colegiada de segunda instância” (art. 39, 11, do PL n. 4.850/2016, na sua proposta de plenário, aprovada na calada da noite do dia 30 p.p., no chamado "bonde da madrugada") . Ou quando se passa a permitir a qualquer pessoa “denunciar perante o Senado Federal, os Magistrados e membros do Ministério Público, pelos crimes de responsabilidade que cometerem” (art. 41 do PL n. 4.850/2016). Ou, ainda, quando se prevê ser crime de abuso de autoridade “deixar de relaxar prisão em flagrante formal ou materialmente ilegal que lhe tenha sido comunicada” (artigo 10, V, do PLS n. 280/2016, que define os “novos” crimes de abuso de autoridade); quem dirá, afinal, da ilegalidade material? Os tribunais de apelação? Relaxadas ou revogadas as prisões em segundo grau, responderá automaticamente, por abuso, o juiz de primeiro grau? Ou quando criminaliza quem dá início ou procede à persecução penal, civil ou administrativa, sem justa causa fundamentada (art. 30, PLS 280) que pode gerar uma sanção penal pela simples rejeição de uma inicial ou improcedência da ação. E, na mesma linha, o que dizer quando se quer criminalizar a “violação das prerrogativas de advogados”, sem qualquer clareza a respeito de quais condutas do juiz ou do promotor configurariam, no trato diário com quase um milhão de advogados de todo o país, o referido crime? Todas essas propostas, no entanto, caminham para a pronta aprovação no Congresso Nacional - e agora, particularmente, no Senado da República -, a toque de caixa, sob os auspícios da presidência daquela Casa.
  1. Em todos esses casos, com efeito, o que na realidade se pretende criar são contextos de medo e hesitação que contaminarão a atuação do juiz, do promotor ou do procurador que, entendendo de certo modo as questões de fato e de direito, possa vir a ser administrativa ou criminalmente processado e condenado, apenas porque o entendimento do tribunal ao qual está vinculado – ou de algum tribunal superior − é diverso do seu, ou ainda porque adota interpretação de lei que é ou virá a ser minoritária no âmbito das cortes superiores.
  1. Recriam-se, ademais, os chamados “crimes de hermenêutica”: o juiz ou o membro do Ministério Público podem ser responsabilizados, com prejuízo para as suas vidas funcionais ou mesmo para a sua liberdade, quando o seu convencimento jurídico motivado não corresponder àquele que, afinal, prevalecer. Nada mais odioso: sob tais circunstâncias, jamais teriam sido prolatadas inúmeras das decisões judiciais inovadoras em sede de direitos individuais e sociais que hoje balizam a jurisprudência nacional; não teriam sido prolatadas muitas sentenças e acórdãos de perfil contramajoritário; as súmulas e orientações jurisprudenciais  não estariam se renovando, de acordo com as necessidades da população; e jamais teriam sido possíveis operações oficiais de desbaratamento de esquemas complexos de corrupção, como, p. ex., a própria Operação LavaJato.
  1. É notória, portanto, a obstinação de certos segmentos do panorama político nacional em retaliar a Magistratura e o Ministério Público, seja por meio das medidas acima, seja por intermédio de outras tantas que, na perspectiva judicial, administrativa ou orçamentária, fragilizam as instituições judiciárias.
  1. Por tais razões, Excelentíssima  Presidente, a FRENTAS está conclamando a sociedade civil e os parlamentares comprometidos com a probidade, com a ética pública e com a integridade das instituições judiciárias a resistirem à aprovação dos textos referidos, notadamente ao chamado “PL do Abuso de Autoridade” e ao PL n. 4.850/2016, naquelas seções que contrabandearam silenciosamente novos “crimes de responsabilidade” no Projeto das 10 Medidas contra a Corrupção,  transformando-o, a rigor, em um projeto de intimidação de juízes, promotores e procuradores nos esforços de combate à corrupção. É também nesse sentido o apelo que ora fazemos a V.Ex.a, assim como a todos os ministros desse Excelso Pretório. Combatamos todos juntos, com imparcialidade, justiça e rigor jurídico, o bom combate republicano.
Brasília, 1º de dezembro de 2016

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Paradigma

O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)