A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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15 de junho de 2015

Congresso Mundial do Ministério Público


I CONGRESSO MUNDIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CARTA DE SÃO PAULO
Os membros do Ministério Público dos países representados neste I Congresso Mundial do Ministério Público, cujo propósito foi a discussão sobre o papel da Instituição diante da criminalidade contemporânea;
Reunidos no período de 20 a 23 de setembro de 2000, nesta cidade de São Paulo, Brasil, após profunda discussão e troca de informações sobre a realidade de cada uma das nações representadas;
Tendo em conta que o combate ao crime é objetivo comum aos membros do Ministério Público em todo o mundo, surgindo como propósito que se sobrepõe às eventuais diferenças culturais, políticas e econômicas;
Comungam constatações e propósitos, nesta declaração, cujo objetivo principal é a manifestação do ideal de uma atuação que reconhecem deva ser harmônica e com respeito aos direitos humanos, tal como consagrado na Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada em Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas em 1948, e destinada à defesa dos homens de bem, que nada desejam senão a pacífica convivência nas diversas comunidades do planeta.
Do intercâmbio e troca de informações estabelecidos entre os participantes deste Congresso mundial, fruto do aprofundamento da matéria discutida, apontam as seguintes constatações:
I – A criminalidade é um fenômeno universal, sem fronteira, sendo responsável pela movimentação de um imenso fluxo de riqueza em todo o mundo, comprometendo significativa parcela do PIB global, em manifesto prejuízo ao equilíbrio sócio-econômico das nações e suas comunidades;
II – a globalização, responsável pela aproximação comercial entre os países, foi aproveitada por empreendimentos criminosos que estenderam sua atuação sem qualquer limitação territorial, tornando superadas as fronteiras políticas dos estados e internacionalizando as práticas ilícitas;
III – no ambiente social globalizado, avança a atuação das organizações criminosas marcadas pela sofisticação do modus operandi, e estimuladas pelo aperfeiçoamento dos recursos tecnológicos, cada vez mais utilizados a serviço do crime;
IV – a alta lucratividade dos empreendimentos criminosos multinacionais favorece o recrutamento de homens, mulheres, e até crianças, em todo o planeta, movidos pela expectativa de enriquecimento, principalmente nas nações menos desenvolvidas, imersas em aguda crise econômica e social;
V – a sofisticada organização da criminalidade transnacional, somada aos elevados ganhos de capital, estimulam, em todos os continentes, práticas de corrupção, envolvendo todos os escalões da estrutura governamental dos estados, fragilizando sobremaneira os mecanismos de combate à delinqüência no âmbito interno das soberanias;
VI – o tráfico de substâncias entorpecentes, maior expressão da criminalidade internacionalizada, constitui a mais danosa modalidade delitiva do final deste século, semeando o envenenamento de milhões de pessoas em todo o mundo, especialmente jovens, crianças e adolescentes, que são cooptados à dependência e condenados à perda do próprio futuro, com a mitigação de suas possibilidades existenciais;
VII – a criminalidade contemporânea alimenta o comércio ilegal de armas, produzindo a disseminação de instrumentos altamente lesivos à vida e à integridade do ser humano, facilitando o acesso de criminosos aos mais modernos instrumentos bélicos, cujo uso indiscriminado garante, pelo alto poder intimidatório, o sucesso e a proliferação das práticas delitivas;
VIII – a internacionalização do crime produz panorama de vitimização igualmente internacional, no qual mais e mais pessoas se vêem violadas em direitos fundamentais, relativos à dignidade, à integridade física e moral e, sobretudo, à liberdade e à paz;
IX – o denominado “crime do colarinho branco” produz vitimização difusa, atingindo inescrupulosamente um número indeterminado de pessoas, que diariamente padecem com a proliferação de práticas criminosas oriundas dos altos escalões governamentais de muitos estados, cujos danos subvertem a idéia de estado de direito, pondo em risco o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, e atinge mais gravemente os cidadãos mais humildes;
X – o combate ao crime organizado encontra obstáculos na soberania dos respectivos estados, embora, paradoxalmente, a criminalidade constitua a negação de toda e qualquer soberania, o que se problematiza ainda mais quando observadas as intransponíveis dissonâncias da legislação penal e processual penal entre os países, ainda que do mesmo continente;
XI – as garantias de um processo justo constituem um valor essencial que caracteriza o moderno estado de direito, entretanto o conjunto de garantias processuais de diferentes soberanias revela-se estimulador da moderna criminalidade, pois tais garantias, originalmente calibradas para os criminosos sem poder econômico, tornaram-se instrumento de desarme do direito e entorpecimento da ação da justiça em relação às modernas manifestações delitivas;
XII – a legalidade é fundamental à preservação do estado de direito e a aplicação da lei constitui seu basilar corolário, sendo inadmissível que o intérprete, por questões de ordem ideológica, reproduza sua vontade em detrimento da vontade da norma jurídica, a isso devendo se contrapor o Ministério Público, na busca do respeito ao ordenamento jurídico dos estados independentes;
XIII – sem embargo das peculiaridades estruturais e constitucionais que caracterizam cada uma das soberanias espalhadas pelo planeta, o Ministério Público detém, universalmente, a missão indelegável de empreender o combate à criminalidade em todas as suas formas de manifestação, surgindo no cenário internacional como instituição indispensável à defesa da sociedade contra o delito, atuando na persecução penal com o objetivo de obter a efetiva punição dos criminosos;
Desse conjunto de fatores, os membros do Ministério Público dos países representados neste I Congresso Mundial, proclamam:
1 – O fortalecimento do Ministério Público, no plano internacional e das respectivas soberanias, é imperativo inarredável da defesa social e do combate a todas as formas de delinqüência, especialmente aquela que, ao influxo da globalização, transmuda o crime em fenômeno que desconhece fronteiras nacionais e limitações geográficas.
2 – O respeito aos diretos humanos compreende a preocupação constante na proteção das garantias fundamentais do cidadão, tais como o direito à paz e à inviolabilidade física e moral, devendo ser preservado da atuação criminosa, cujo objetivo não é outro, senão a deterioração da organização social.
3 – As diferenças internacionais perdem relevância quando a incidência do delito ultrapassa limites de natureza cultural e geográfica, impondo-se concluir que ninguém no mundo se pode permitir descansar enquanto a criminalidade não for convenientemente combatida.
4 – A cooperação internacional deve ser efetiva entre os Países, minimizando os obstáculos decorrentes das peculiaridades de cada soberania, tornando-se o crime como nocivo a toda humanidade, cujo combate constitui interesse supranacional, a ser priorizado em nome do restabelecimento da paz e da convivência harmônica entre todos os seres humanos.
5 – A cooperação internacional não prescinde da eficiente troca de informações entre os estados, de forma a instituir mecanismos de controle das operações criminosas com características transnacionais, proporcionando o fortalecimento das ações oficiais de combate à criminalidade organizada.
6 – O combate ao tráfico de entorpecentes deve constituir prioridade internacional do Ministério Público e demais organismos de controle da criminalidade, estendendo a repressão às etapas anteriores à efetiva distribuição, de forma a abranger os estágios produtivos realizados em condições de tempo e lugar diversas da comercialização.
7 – A atuação do Ministério Público deve ser conjunta com a atividade investigatória policial, possibilitando a eficácia da persecução pela troca de informações e possibilitando aos promotores avaliarem, desde o início dos procedimentos, as práticas mais convenientes em cada caso concreto, contribuindo para que se evitem operações frustradas e difusão da impunidade.
8 – É fundamental que, respeitando-se as características culturais de cada país, o Ministério Público caminhe na busca de um modelo único de estrutura e atuação, isto porque, como fundamental organismo de combate ao crime, deve alavancar a cooperação internacional.
9 – Os instrumentos legais e materiais de combate ao crime devem adaptar-se às características da criminalidade contemporânea, de modo a abranger as conquistas tecnológicas e o aperfeiçoamento das legislações criminais diante das transformações globais no panorama da delinqüência.
10 – A busca da paz e do desenvolvimento harmônico das sociedades, repudiando-se todas as formas de beligerância, exclusão e dominação, deve constituir ideal do Ministério Público mundial, pois a promoção da justiça compreende a incessante luta pela igualdade e a solidariedade entre os seres humanos.
11 – Torna-se cada dia mais evidente a necessidade de integração entre o Ministério Público e a pessoa diretamente atingida pela ação criminosa, aumentando-se, dessa forma, a eficácia no combate à criminalidade e o aprimoramento do ideal de justiça.
12 – O aumento da delinqüência juvenil, constatado nos últimos trinta dias, conduz à necessidade imperiosa de adoção de medidas urgentes, sendo fundamental que os Estados independentes estabeleçam regras semelhantes sobre tratamento, ressocialização e limitação da idade mínima para responsabilidade penal.
13 – O Ministério Público contemporâneo caracteriza-se pela heróica atuação de seus membros, muitos deles mortos no cumprimento do dever, protagonizando modelos de independência e de fidelidade à vocação histórica da Instituição em defesa do interesse social, merecendo deste I Congresso Mundial a expedição de moção especial aos governos dos países respectivos, em reconhecimento a atos de bravura.
14 – A reunião entre os agentes do Ministério Público dos diferentes países é fundamental ao aprimoramento e fortalecimento da instituição no plano global, pelo que emerge a necessidade de regular a realização do Congresso Mundial, procedendo-se à imediata previsão da segunda edição do evento, e nomeando-se comissão para o encaminhamento da matéria.
15 – Os membros do Ministério Público, em face de manifestação aclamada, denunciando a discriminação que ainda sofrem as mulheres no mundo, segundo relatório das Nações Unidas, reafirmam a relevância da atuação intransigente no combate a todas as formas de discriminação e preconceito, por constituírem atentados contra direitos humanos fundamentais, absolutamente inaceitáveis no atual estágio da civilização.
16 – Avulta a necessidade de implementação de políticas de cooperação entre os estados, firmando tratados que facilitem a atuação de combate à criminalidade internacionalizada, especialmente no que respeita ao crime organizado, lavagem de dinheiro, corrupção, tráfico de entorpecentes e armas, bem como aos “crimes do colarinho branco”.
17 – Impõe-se a implementação de políticas de investimento na especialização dos membros do Ministério Público como obrigação estatal inarredável, assim como aporte de recursos materiais no aprimoramento da atividade policial.
18 – Igualmente impositiva a adoção, pelos estados, de medidas efetivas e urgentes no sentido de estabelecer intercâmbio permanente de informações entre os Ministérios Públicos respectivos, com vistas a reprimir a atuação de organizações criminosas.
19 – A extradição é instrumento essencial no combate à criminalidade e eliminação da impunidade, pelo que é imperioso que os Estados aprofundem os tratados vigentes com o propósito de adequá-los às novas modalidades delitivas, facilitando a punição de criminosos e desestimulando o uso das fronteiras políticas como forma de frustrar a aplicação da lei.
20 – Faz-se necessária a utilização, pelo Ministério Público dos países representados neste Congresso Mundial, de um site na rede mundial de computadores, para troca de informações e atualização permanente dos membros do Ministério Público no combate ao crime.
21 – A independência do Ministério Público deve constar da organização constitucional dos estados, de forma que seus contornos sejam perfeitamente definidos e internacionalizados, compreendendo a autonomia funcional, orgânica e orçamentária, e, mesmo reconhecido no sistema jurídico de cada nação, reclama permanente vigília sobre sua efetiva observância, visto tratar-se de um valor em constante risco, não se podendo, jamais, considerá-la definitivamente conquistada. Neste sentido, os estados deverão implementar a efetividade dos princípios já consagrados na declaração das diretrizes sobre o estatuto dos membros do Ministério Público aprovado no 8º Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime, e no relatório final do Comitê Europeu para os Problemas Criminais do Conselho da Europa, aprovado em Strasburgo, em 12 de janeiro de 2000.
22 – É urgente a necessidade de criação de grupos de Promotores especialistas, em estruturas internacionais para as quais cada estado venha nomear integrantes, estabelecendo um padrão de atuação entre os Ministérios Públicos de todo o mundo.
23 – Recomendável se faz a criação da Escola Mundial do Ministério Público, destinada ao aperfeiçoamento e intercâmbio dos membros do Ministério Público no plano internacional, operando na busca de uniformização da atuação.
24 – A criminalidade que assola muitas Nações do mundo recomenda a adoção de adequados instrumentos de investigação, nos quais se implemente a possibilidade de infiltração de agentes em grupos criminosos, a decretação de prisão e outras medidas cautelares pelo Ministério Público, além do controle efetivo da investigação, especialmente em crimes de lavagem de dinheiro, tráfico de entorpecentes e corrupção de agentes governamentais.
25 – O Ministério Público, na condição de instituição em defesa da verdade como único meio de chegar-se à realização da justiça, deve zelar, de forma intransigente, pela adoção de mecanismos tendentes à criação e efetivação de programas de assistência e proteção às vítimas e testemunhas, assim como buscar a implementação, para fins de utilização, no processo, dos modernos e científicos meios de prova.
Conclusão:
Reunidos no I Congresso Mundial, os membros dos Ministérios Públicos dos países representados, reafirmam a importância da atuação no combate ao crime, tanto no limite da soberania dos estados, quanto no plano internacional, com a necessária adoção de medidas destinadas ao fortalecimento e intercâmbio permanente de seus agentes.
Reconhecem a necessidade de adaptação às características das ações criminosas contemporâneas, dos mecanismos legais e materiais de combate à criminalidade, assim como reconhecem a necessidade de preservação das garantias fundamentais, em especial das vítimas do delito em todo o mundo.
Enfatizam que o Ministério Público surge, neste final de século, como a grande esperança na realização dos ideais de igualdade, justiça social e democracia; na proteção do fraco contra o forte; na luta do bem contra o mal; na substituição da guerra pela paz; no triunfo da fraternidade sobre o ódio; na vitória da igualdade sobre a exclusão; na predominância da legalidade sobre o arbítrio; no repúdio a todas as formas de justiça.
Adotam, como princípio, o pensamento do Promotor de Justiça do Ministério Público do Brasil presente a este I Congresso Mundial, Dr. Paulo Pinto de Carvalho, quando, num triunfo do espírito sobre o corpo, na elevada experiência de seus 85 anos de idade, assegura, com a enérgica convicção que caracteriza os defensores da sociedade:
“ O Ministério Público é um Poder
À porta dos Poderes e um Poder
no caminho dos criminosos.”

São Paulo, 23 de setembro de 2000.

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Paradigma

O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)