A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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16 de abril de 2013

PEC 37

 

O julgamento de um crime passa, ordinariamente, por três fases: investigação da autoria, processamento do respectivo autor e sentença. A investigação, como regra, é atribuição da polícia judiciária (estadual e federal); a acusação do réu é feita pelo Ministério Público; e a decisão do caso compete a um juiz ou tribunal. 
 
Mas a investigação não é atribuição exclusiva da polícia, pois outros órgãos podem fazê-lo no âmbito de sua competência (CGU, Receita Federal etc.). Também os particulares podem, em princípio, realizar suas próprias investigações, desde que não violem garantias constitucionais. Num sentido lato, todos nós policiamos e investigamos: os pais, os filhos; as empresas, seus empregados; a administração pública, seus servidores.
 
Apesar desse caráter universal do poder de investigar, tramita no Congresso Nacional uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC 37/2011) que, na contramão da história e do direito comparado, pretende proibir o Ministério Púbico de investigar crimes, fazendo da investigação um monopólio da polícia judiciária.
 
Trata-se de um total absurdo. Primeiro, porque as atribuições da polícia e do Ministério Público são interdependentes e complementares, pois uma pressupõe e depende da outra. Com efeito, o trabalho investigatório da polícia se destina, desde sempre, ao Ministério Público, que, com base nele, fará ou não a acusação. Uma investigação mal feita significa uma acusação também mal feita.
 
Justamente por isso, polícia e Ministério Público deveriam, em verdade, ou constituir uma só e mesma instituição, ou estar de algum modo vinculados, tal como ocorre em vários países. A prevalecer a atual relação de hostilidade interinstitucional, motivada por um corporativismo típico de amadores, perderá a sociedade, a quem ambos devem prestar contas e o melhor serviço público possível. Polícia e Ministério Público não são um fim em si mesmo, mas um meio a serviço de um fim (republicano).
 
Segundo, porque o crime não pode ser monopólio de instituição alguma, principalmente se esse monopólio tocar a uma instituição (a polícia) marcada pela sistemática violação dos direitos humanos. Monopolizar a investigação é antidemocrático por excelência, além de traduzir um grave equívoco político.
 
Terceiro, porque, considerando que a polícia judiciária está subordinada ao poder executivo (prefeitos, governadores, Ministério da Justiça), os mais graves crimes praticados pelos detentores do poder (agentes policiais, inclusive) ficarão grandemente impunes; isso significará, na prática, a imunidade dos criminosos do poder, portanto. Uma polícia facilmente manipulável pelo poder executivo não é minimamente confiável.
 
Quarto, porque a vedação do poder investigatório ministerial colide frontalmente com o papel constitucional do Ministério Público, de defesa da ordem jurídica e do regime democrático, de promoção da ação penal pública e de proteção dos direitos individuais indisponíveis. 
 
Finalmente, porque todos os órgãos atualmente incumbidos de investigar no Brasil, sem exceção, investigam mal, quer porque usam métodos ultrapassados, quer porque seus agentes são em geral mal preparados, quer porque investigam sem coordenação ou sincronização, quer porque retardam excessivamente as diligências indispensáveis.
 
Não surpreende assim que a quantidade de crimes não investigados, não processados ou não punidos (as cifras ocultas da criminalidade) seja tão alta. Investigar e castigar crimes não é a regra, mas a exceção. Pesquisa da Associação Brasileira de Criminalística feita em 2011 aponta que a elucidação de homicídios varia entre 5% e 8%, sendo que apenas 4 mil dos 50 mil assassinatos cometidos anualmente no Brasil são solucionados, uma taxa de 8% de sucesso. 
 
Por tudo isso, ou bem o parlamento rejeita a PEC 37, ou bem reconhece e regulamenta, expressamente, os poderes investigatórios do Ministério Público. Porque a questão fundamental não reside em saber se o Ministério Público pode ou não investigar, mas em definir, precisamente, os limites desse poder.
 
Por Paulo Queiroz, Procurador-Regional da Republica, Doutor em Direito pela PUC-SP.
 

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