A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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7 de janeiro de 2013

O Ministério Público e a revolucionária emenda constitucional de Rondônia

Recentemente, a Assembléia Legislativa de Rondônia, por iniciativa de seu presidente, deputado Hermínio Coelho, aprovou uma revolucionária Emenda Constitucional Estadual. Trata-se da EC nº 80/2012, que retira do chefe do Executivo Estadual a prerrogativa de nomear o chefe do Ministério Público – o Procurador Geral de Justiça Estadual.
 
Com esse ato legislativo, a despeito de passar quase despercebido pela sociedade, Rondônia se coloca como o primeiro Estado da federação a ousar aprovar tão importante disposição constitucional local, desafiando o § 3º do art. 128 da Constituição Federal e abalando profundamente o rito tradicional de nomeação do chefe do Ministério Público Estadual.
 
Da forma como estava, decorrente do dispositivo da Constituição Federal e adotado por todos os Estados da Federação – o chefe do Ministério Público Estadual era nomeado pelo governador do Estado, a partir de uma lista de três candidatos mais votados no âmbito do MP. Nem sempre o chefe do Executivo nomeava o mais votado.
 
Por certo, essa forma de escolha, como mostra a realidade dos Estados, potencialmente pode criar vínculos não republicanos entre a cúpula do poder Executivo e aquela instituição.
 
Essa afirmação resta evidente quando se indaga: – em toda a história de Rondônia, alguém conhece alguma ação de improbidade proposta por algum Procurador Geral de Justiça contra o governador que o nomeou, no curso do mandato? a resposta, invariavelmente, será “não”.
 
Como bem enfatiza o Presidente da ALE/RO, em sua exposição de motivos: “a indicação de lista tríplice ao governador do Estado para escolha do procurador-geral de Justiça fere o ideal de autonomia que o MP precisa para que a sua atuação seja considerada isenta”.
 
Sobre o assunto de nomeações do chefe do Ministério Público em geral, vale transcrever parte de um artigo constante no site do MP/CE (A escolha dos chefes do Ministério Público” – Grecianny Carvalho Cordeiro – MP/CE – http://www.pgj.ce.gov.br):
 
“Nas Constituições de 1937, 1946 e de 1967, o Procurador-Geral da República era demissível “ad nutum” , ficando, pois, à mercê absoluta da vontade do Presidente da República. Logo, resta induvidado que era um cargo absolutamente político.
 
A Emenda Constitucional nº 1 de 1969, por sua vez, estabeleceu que o Procurador-Geral da República seria nomeado e livremente exonerado pelo Presidente da República. Pontes de Miranda criticou veementemente tal disposição, a qual tornava o Procurador-Geral da República, segundo ele, um mero “agente político do Governo. Como se há de esperar que denuncie altas autoridades da administração financeira e da polícia quem, com tal atitude, se exporia à demissão?” (in Comentários à Constituição de 1967, Forense, Rio de Janeiro, 3ª ed., vol.III, 1987,p.409-410).
 
A CF/88 adotou um procedimento para a escolha do Procurador-Geral da República bastante diferente do previsto nas constituições precedentes. As exigências quanto a ser o Chefe do MPU integrante da carreira e ter seu nome aprovado pela maioria absoluta do Senado Federal para então ser nomeado e de igual forma destituído, diminuiu decerto as possibilidades de ingerência do Poder Executivo no Ministério Público, porém, não as eliminou, faltando ainda um “amadurecimento institucional completo”.
 
No que diz respeito à nomeação dos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados, Distrito Federal e Territórios, a interferência do Poder Executivo no MP se mostra ainda mais flagrante, posto que cabe ao Chefe desse Poder nomear o Procurador-Geral de Justiça respectivo, a partir da lista tríplice a si encaminhada pelo MP, nos termos do art.128, parágrafo 3º da CF/88.”
 
No âmbito do estado de Rondônia, nos últimos anos o MP local ganhou força e credibilidade da sociedade e denunciou vários deputados estaduais, vereadores, juízes e até um desembargador, mas, em relação aos governadores, as ações, por vezes, sempre foram feitas posteriormente ao cumprimento dos mandatos, ou seja, o chefe do MP não costuma enfrentar o Chefe do Executivo “cara a cara”, na vigência do mandato.
 
No contexto geral, apesar dos avanços, os fatos mostram que os chefes do Executivo ainda continuam se mantendo “blindados” às ações mais diretas e imediatas dos chefes dos MPEs.
 
Mais lamentável ainda é quando existe uma relação de proteção criminosa entre os dois, como ocorreu no Distrito Federal entre o Governador à época – José Roberto Arruda e o Procurador Geral de Justiça do DF, Leonardo Bandarra, acusado de receber propina para acobertar a corrupção dentro da cúpula do Executivo.
 
A Emenda revolucionária de Rondônia promete, entretanto, gerar muita polêmica jurídica, podendo vir a ser objeto de uma ADIn (Ação Direta de Inconstitucionalidade), uma vez que afronta o § 3º do art. 128 da Constituição Federal de 1.988 que expressa que: “os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.”
 
Portanto, é inegável que o caminho mais adequado para essa relevante mudança seria via emenda à Constituição Federal, aspecto que não teria nenhum óbice de ordem formal ou material, uma vez que o referido dispositivo do § 3º do art. 128 da CF não ostenta força de imutabilidade pelo constituinte derivado.
 
O grande paradoxo jurídico dessa questão, certamente ocorrerá quando o Ministério Público (Federal), em sede de uma eventual ADIn, junto ao STF – vier a se pronunciar, seja como parte propositora ou não, acerca da referida Emenda Constitucional: “defenderá esse precedente moralizador de Rondônia que reflete um anseio do próprio MP em todas as esferas, albergado no princípio da moralidade ou defenderá incondicionalmente a letra fria da Constituição Federal?”
 
A resposta a esse possível dilema jurídico somente o futuro responderá.
 
Apesar da polêmica que se apresenta, a Assembléia Legislativa de Rondônia sai na vanguarda, atendendo a um anseio da sociedade, e, certamente, do próprio Ministério Público, no sentido de se desvincular do Chefe do Executivo, e, mesmo que essa emenda à constituição estadual não venha a prosperar nas instâncias jurídicas, abrirá importante precedente no Direito Constitucional, pois o direito somente muda e avança, através de ações ousadas e corajosas dos legisladores e cidadãos, se impondo e questionando o sistema vigente.
 
Por Francisco das Chagas Barroso, Auditor Fiscal de Tributos no Estado de Rondônia.
 

Um comentário:

Hugo disse...

Essa história de Arruda já passou a muito tempo.. já sabemos que ele foi vítima de Bandarra, Durval e sua turma!!

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Paradigma

O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)