A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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17 de outubro de 2012

Crimes de roubo e continuidade delitiva

 
A prática reiterada de crimes contra o patrimônio, indicadora de delinquência habitual ou profissional, impossibilita o reconhecimento de continuidade delitiva para efeito de unificação de penas. Com base nessa orientação, a 1ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que pretendido novo cálculo de pena pela prática de 2 delitos de roubo qualificado, objetos de condenações diversas. Ressaltou-se que as seguidas ações criminosas descaracterizariam o crime continuado. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem ao consignar que a matéria teria se esgotado no tribunal de justiça. Além disso, sinalizou a existência de princípio de hermenêutica e aplicação do Direito, segundo o qual o preceito deveria ser interpretado de modo a beneficiar e não a prejudicar aquele protegido pela norma. STF - HC 109730/RS, rel. Min. Rosa Weber, 2.10.2012. (HC-109730)
 
Fonte: Informativo n. 682 do STF

Um comentário:

Anônimo disse...

Parabéns pelo blogue.

Esse é o entendimento do STF de uns anos pra cá.

A meu ver correto. Meu raciocínio é simples: o instituto do crime continuado é uma ficção jurídica criada por razões de política criminal e, ponto importante -penso-, na MENOR censurabilidade do agente de crimes plurais da mesma espécie (mesmo tipo penal e não mesmo bem jurídico) praticados de maneira semelhante.

Ora bem, se o crime continuado foi pensando para benefício do agente e, por outro lado, da sociedade (pois, a meu ver, o esse benefício difuso é concebido da ideia de que só haverá continuidade se menor a censurabilidade), então nos casos de reiteração criminosa a aplicação da lei penal deve se dar de forma mais rígida (que se traduz em aplicar pena mais alta).

Penso que o art. 71 do CP aproxima-se da ideia de causa de diminuição de pena, trazendo consigo toda a linha ideológica da atenuação da pena dada a menor culpabilidade do agente. Por isso que afirmo acima que a censurabilidade deve ser dado que merece análise quando da aplicação ou não do aludido dispositivo.

No caso de reiteração, não restam dúvidas que a culpabilidade é maior do que se presnetes os requisitos do art. 71 do CP.

Penso assim.

Fernando Cesar Faria.

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